A legislação não permite que um imóvel caracterizado como bem de família seja penhorado como garantia fiduciária. Porém, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, caso o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação, a penhora não há de ser anulada pois trata-se de caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios.
Para o presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Ovídio Maia, esta decisão é de grande importância porque dá às partes o direito de firmarem um acordo respeitando o Pacta Sunt Servanda. “A segurança jurídica continua sendo um dos pilares do nosso mercado e da sociedade”, disse.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia. “Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997”, informou a ministra.
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