STF analisa cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada

  • 12 de fevereiro de 2016

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário que discute a obrigatoriedade ou não do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Na ação, o Município do Rio de Janeiro recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu que a imunidade tributária recíproca – prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal – que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros, alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Para o município, a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública.

No caso, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade tributária recíproca, em razão de o imóvel ser de propriedade da União.

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o Código Tributário Nacional admite a incidência do IPTU não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse. De acordo com Fachin, para a incidência do tributo deve estar configurada a posse própria ou suscetível de transformar-se em propriedade, o que não é o caso dos autos, já que se trata de hipótese decorrente de contrato de concessão de uso de imóvel público.

O ministro destacou que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, com repercussão geral, o STF assentou a extensão da imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de prestadora de serviço público.“O particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente a IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada, ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais”, concluiu o relator.

Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF

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