* Maurício González Nardelli
A alíquota de ICMS incidente sobre serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações encontra-se entre as maiores impostas pelo Estado brasileiro aos contribuintes. No entanto, a Constituição Federal impõe a observância do princípio da seletividade, segundo o qual as alíquotas incidentes devem variar conforme a essencialidade do produto ou serviço.
Ou seja, a patente essencialidade de consumo de energia elétrica, segundo a nossa Constituição, impõe que a alíquota de ICMS incidente sobre a mesma seja uma das menores, ao contrário do que é observado, atualmente, por parte do Fisco.
Por outro lado, a base de cálculo do ICMS vem sendo sistematicamente alargada, alcançando valores que não correspondem ao estrito fornecimento de energia, indo, também, de encontro ao que determinam a Constituição Federal e a jurisprudência majoritária.
É possível, portanto, com base em sólido posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, buscar em juízo a redução imediata dos valores cobrados nas faturas, bem como promover a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 (sessenta) meses, podendo gerar, dependendo do caso de cada contribuinte, uma economia e ressarcimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total de cada fatura, o que pode gerar significativa redução de custos a depender do porte da empresa.
A partir da análise da documentação coletada, é possível identificar os créditos decorrentes de recolhimentos indevidos, proceder o cálculo, o planilhamento e a atualização dos créditos identificados, bem como adotar os procedimentos administrativos e, ou, judiciais necessários à recuperação dos créditos em favor dos contribuintes.
*Diretor de Assuntos Tributários da ABRAMI-DF (Associação Brasiliense de Advogados do Mercado Imobiliário)
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