No julgamento, 7 ministros foram favoráveis à constitucionalidade e apenas 4 votaram contrariamente. De acordo com o Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), essa decisão entra para história do mercado imobiliário. “Prevaleceu a vontade das partes no momento de contratar. Todos que agem de boa fé são os beneficiados com este julgamento, porém, os que insistem em não cumprir contratos foram afetados definitivamente”, afirmou o presidente do SECOVI/DF – Ovídio Maia.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência.
Segundo ele, a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial.
“A criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia. A impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa”, informou o Ministro.
O entendimento já tinha sido seguido pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, e a eles se juntaram agora aos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.
Para Gilmar, o desenho normativo que determinou a penhorabilidade de bem de família do fiador do contrato de locação é plenamente compatível com a Constituição.
Com agências
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