O novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) que entrará em vigor no próximo dia 18 de março transforma a taxa de condomínio em título executivo extrajudicial, com a alteração não será mais necessário entrar com a ação de cobrança. O procedimento adotado será o da execução do débito. Depois de receber um mandato de citação, via Correio ou Oficial de Justiça, o condômino terá um prazo de até 15 dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos bens.
Segundo o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Ovídio Maia, a alteração da lei irá facilitar as cobranças e, consequentemente, reduzir a inadimplência. Atualmente, se o dono de um imóvel não pagar a taxa de condomínio, ele recebe um aviso informando sobre o débito. Depois, é marcada uma audiência de conciliação, quando o réu pode contestar a cobrança. Por fim, o caso vai a julgamento. “O processo de cobrança é moroso. O morador pode recorrer e prorrogar a decisão durante anos. A nova legislação dará maior celeridade ao processo”, explicou Ovídio.
A alteração da lei permite o parcelamento do valor da dívida. O prazo inicial é de 3 dias para pagamento à vista. Caso contrário, o morador terá mais 12 dias para pagar 30% de entrada e dividir o restante em até 6 parcelas, com juros e correção monetária. Para isso, é necessário que ele faça uma petição ao juiz informando que irá pagar o débito parcelado. Mas vale lembrar que entre pagar à vista ou a prazo, o devedor terá um prazo total de 15 dias. Se nesse período, o condômino não quitar a dívida terá seus bens penhorados. Inicialmente, é pedido a penhora em dinheiro ou aplicação, depois arresta-se os bens do devedor.
A taxa de condomínio é referente aos gastos com a manutenção do imóvel, em edilícios, e deve ser paga mensalmente. Infelizmente, em diversas cidades brasileiras, o número de inadimplentes com as contas condominiais vem crescendo a cada ano. É importante ressaltar, que cada Condomínio tem suas regras.
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