A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o Conselho Especial, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade de votos, julgou procedente a Ação de Direita de Inconstitucionalidade n. 20170020075592, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para declarar inconstitucional a Lei Distrital nº 5.747, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios sediados no Distrito Federal incluírem nas escrituras o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócio imobiliário.
Para o Tribunal, a “ Lei distrital n° 5.747/2016, ao obrigar os cartórios sediados no Distrito Federal a incluir, nas escrituras públicas, o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócio imobiliário, acabou por legislar sobre Registros Públicos e Direito civil, matéria que é da competência privativa da União (art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal).”
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