Lei do Inquilinato comemora três anos com saldo positivo para o setor

  • 7 de fevereiro de 2013

A atual Lei do Inquilinato (Nº 12.112/09) criada para facilitar a relação entre inquilinos e proprietários completou três anos de vigência com repercussão positiva no setor imobiliário.

De acordo com o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Ovídio Maia, com a nova Lei a inadimplência e as ações de despejo caíram no país. “Só para se ter uma ideia: no estado do Paraná, o índice de inadimplência e ações reduziram em até 50%”, informa.

Anteriormente, o inquilino podia adiar a devolução do imóvel por até três anos. Hoje, a Justiça pode conceder a ordem de despejo em 15 dias, tendo o locatário 30 dias para desocupar o imóvel. Ovídio explica que com a nova lei o inquilino tem a consciência de que se não fizer o pagamento, será despejado mais rápido.

Vale ressaltar, que a legislação passou a permitir contratos de locação sem garantia, como: fiador ou seguro-fiança. Em contrapartida, o locatário que deixar de pagar o aluguel será obrigado a desocupar o imóvel em um mês.

Outra mudança é que o locador somente poderá pedir o imóvel em situações específicas, como: atraso de pagamento ou quebra de contrato.

As novas regras trouxeram segurança jurídica ao mercado. Havia um deficit muito grande de imóveis para alugar. Os proprietários deixavam seus imóveis fechados com medo da inadimplência. Atualmente, o Brasil possui 10 milhões de contratos de locações residenciais.

Segundo o vice-presidente do SECOVI/DF, Ovídio Maia, mesmo com todos os critérios adotados pelas imobiliárias era necessário que as obrigações e os direitos dos locadores e locatários estivessem explícitos em uma lei. “Hoje, o contrato é respeitado”, conclui.

Conheça as principais ações:


Consignatória
– movida quando há discordância de valores de aluguéis ou encargos com opção do inquilino pelo depósito em juízo.

Falta de pagamento
– motivada por inadimplência do inquilino.

Ordinária
– relativa à retomada de imóvel para uso próprio, de seu ascendente ou descendente, reforma ou denúncia vazia.

Renovatória
– para renovação compulsória de contratos comerciais com prazo de cinco anos.

 

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