A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem, conforme entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
Para o Colegiado, a cláusula da promessa de compra e venda do contrato celebrado entre as partes que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor.
Com informações do Departamento Jurídico – SECOVI/DF