A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa.
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram que a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.
Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP, tribunal originário da ação analisada, criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência.
O ministro explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.
Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional “com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias”.
O ministro lembrou que é importante observar a origem do crédito e não só a titularidade da propriedade. “De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel”, afirmou.
De acordo com ele, na propriedade fiduciária cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato. Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência.
De acordo com a Terceira Turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.
Com informações do STJ
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