A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou uma Imobiliária e um Shopping do DF ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos por um idoso que tropeçou e caiu em uma estrutura montada pela referida imobiliária dentro do shopping.
O autor ajuizou ação depois que tropeçou na quina de um estrado e caiu de forma brusca na praça de alimentação do Shopping. Segundo ele, o estrado foi colocado em um estande de vendas da imobiliária para atendimento e já teria causados outros incidentes. Em virtude da queda, ele sofreu fratura de úmero, escoriações na perna e no tórax, e teve que ficar com o braço esquerdo imobilizado, o que lhe impediu de realizar suas atividades normais e laborais.
A Imobiliária apresentou defesa na qual alegou que o pedido de danos morais não era cabível, pois o autor não descreveu de que forma os fatos atingiram sua honra e imagem, e que não poderia ser responsabilizada por fato decorrente de culpa exclusiva do autor.
O Shopping também apresentou contestação, na qual apontou a seguradora Allianz Seguros S/A como responsável pelo pagamento de eventual indenização, e pediu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima e negando eventual falha na prestação de serviços.
A seguradora, por sua vez, argumentou que não houve contratação do Shopping referente a danos morais ou lucros cessantes.
A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos, e também negou a responsabilidade da seguradora.
O autor recorreu e os desembargadores reformaram a sentença para condenar as rés e responsabilizar a Seguradora pelos danos morais causados pela queda do autor. Para os julgadores restaram caracterizados os danos morais na falha da prestação do serviço, que não garantiu condições mínimas de segurança para os frequentadores do local. “As fotos demonstram a existência de um stand ao lado da praça da alimentação com desnível de aproximadamente 10 centímetros de altura, localizado atrás de uma coluna, potencializando o risco de causar algum evento danoso. Vale ressaltar, que o piso do shopping é de cor idêntica à cor do estrado. Dessa forma, ficou claro que tanto a imobiliária quanto o shopping não garantiram as condições mínimas de segurança e tráfego de seus clientes em suas dependências. Em especial, na praça de alimentação, local frequentado por todas as faixas etárias, ocasionando assim a queda de um cliente idoso em decorrência da inobservância das normas mínimas de segurança”, afirmaram os desembargadores.
Com informações da Assessoria Jurídica do SECOVI/DF
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