Nas operações de aquisição da casa própria por meio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o comprador não pode, de forma alguma, já ser proprietário de imóvel no mesmo município onde está localizado aquele que será financiado. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) firmou um contrato habitacional com M.O.S. para a aquisição de um imóvel no Rio de Janeiro e ficou acertado que o pagamento seria feito por meio de recursos do FGTS do comprador, desde que fossem atendidas as condições previstas no artigo 20, § 17, da Lei 8.036/90. Do contrário, a operação poderia ser cancelada com a necessidade de restituição do valor liberado.
Após firmado o contrato, a CEF verificou que o comprador já era proprietário de um imóvel localizado também na cidade do Rio de Janeiro, e promoveu então o cancelamento da venda e a recomposição da conta vinculada do FGTS.
O comprador tentou alegar que, em hipóteses excepcionais, o FGTS também pode ser liberado. Entretanto, para os magistrados, esse não era o caso. “Ficou evidente, assim, que o saldo da conta vinculada não poderia ter sido levantado, mostrando-se legítimo o cancelamento da operação de empréstimo, a reconstituição da conta vinculada do FGTS e o ressarcimento do saque realizado”, concluiu o relator do processo.
Proc.: 0024671-93.2015.4.02.5101
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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