A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse, contra uma beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em seu recurso, a CEF sustentou que a ré descumpriu cláusulas contratuais ao deixar de residir no imóvel, fato que acarreta a rescisão do referido ajuste de vontades.
Para o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no caso dos autos a CEF não demonstrou que de fato a beneficiária não residia no imóvel, constando apenas uma única diligência realizada no citado bem, em que o Oficial de Justiça informou que a destinatária não residia no imóvel.
O magistrado citou trecho da sentença que esclarece que o fato de a beneficiária não ter sido encontrada no imóvel durante a única averiguação extrajudicial não é suficiente para caracterizar abandono, pois ninguém é obrigado a permanecer em sua residência em tempo integral.
O desembargador federal salientou ainda que o baixo consumo de energia não comprova que a beneficiária tenha abandonado o imóvel, não podendo ela ser penalizada por simples indício, sem a devida demonstração de tal fato.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação da CEF.
Com informações do TRF1
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