A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma empresa de Curitiba objetivando penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio. A empresa responsável pela administração do condomínio deixou de receber R$ 90.000,00.
Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220,20 e o segundo, de R$ 229,60. Como os depósitos foram “irrisórios”, a administradora requereu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e a administradora recorreu ao STJ.
Para o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, a inclusão dos condôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”. Sanseverino ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio e, portanto, não devem ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável. “Porém, o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais, depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro. Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil (CPC). Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”, finalizou o ministro.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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