Informe Jurídico: Morador de imóvel funcional irregularmente ocupado não deve pagar pelo período da ocupação indevida

  • 20 de abril de 2017

A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela União contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelo ente público que objetivava a reintegração definitiva da posse de imóvel em Brasília, ocupado por esposa de militar falecido.

Em primeira instância, foi reconhecido o direito da União à reintegração de posse do imóvel, condenando a ré ao pagamento da taxa de ocupação e da multa prevista na Lei nº 8.025/1990, exigível após o trânsito em julgado da sentença. A sentença rejeitou o pedido de indenização no valor correspondente ao aluguel do imóvel.

A União, em sua apelação, sustentou que a ocupante do imóvel deveria pagar, pelo período em que permaneceu indevidamente na residência, o valor correspondente à locação do imóvel, já que teve que conceder a outros servidores que faziam jus ao benefício de moradia o valor correspondente em pecúnia.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza Hind Ghassan Kayath, destacou que correta é a sentença que determinou a desocupação do imóvel com a consequente reintegração de posse em favor da União. Quanto à cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a magistrada entendeu ser incabível em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista em Lei, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações ou ao Direito Civil.

A Turma, seguiu o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Com informações do TRF – 1ª Região

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