O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar a uma moradora do Rio Grande do Sul que pedia a suspensão do leilão de um imóvel dela para o pagamento de dívida com a Caixa Econômica Federal (CEF).
Segundo a decisão tomada pela 3ª Turma, o imóvel não pode ser considerado bem de família, conforme alega a autora, visto que não servia para moradia e nem para obtenção de renda básica com locação.
Conforme os autos, a autora estava ciente da penhora há aproximadamente nove anos, nunca tendo se pronunciado até a véspera do leilão. A ação foi julgada improcedente e a moradora recorreu ao tribunal.
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância. Ele frisou que após o bem ser penhorado, passaram-se três anos sem que fosse locado, o que demonstrou que a autora não dependia do imóvel para sua sobrevivência. “É possível estender-se a proteção do bem de família ao imóvel objeto de locação, quando comprovado que o valor de seu aluguel é utilizado para a subsistência ou moradia da entidade familiar”, afirmou o desembargador.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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