A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o proprietário que tenha dado seu imóvel em caução judicial, para permitir a execução provisória em processo no qual era credor, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro contra a penhora do mesmo bem em outra execução, na qual figura como devedor.
No caso, o dono de um imóvel era credor do Banco General Motors em outro processo, de execução provisória. Para levantar o dinheiro que lhe era devido antes que o processo chegasse ao fim, ele ofereceu o bem imóvel como caução judicial e foi nomeado fiel depositário. Na ação que deu origem ao recurso especial no STJ, ele era devedor. Em primeira instância, o juiz determinou a penhora de 30% do imóvel para garantir o pagamento que ele devia. Embora não fosse considerado terceiro, ele se valeu da prerrogativa do artigo 1.046, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para defender sua posse por meio de embargos de terceiro.
Porém, a sentença reconheceu a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiro e manteve a penhora do imóvel dado em caução judicial. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, de acordo com o que dispõe o caput do artigo 1.046 do CPC, o legitimado ativo para a oposição dos embargos de terceiro é aquele que não é parte na relação jurídica processual e que, de alguma forma, possa sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Além disso, tem legitimidade aquele que, “embora figure como parte no processo em que se deu a constrição judicial, busca defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial”, conclui o ministro.
A caução judicial prestada pelo credor objetiva resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência de execução provisória de julgado que é favorável àquele. Por essa razão, o ministro considerou ser irrelevante o fato de que a parte recorrente, antes da penhora ocorrida, tenha oferecido o imóvel em caução em ação de execução na qual é credor. Portanto, não há nenhum impedimento à realização da penhora.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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