INFORME JURÍDICO: É necessário informar o cômputo da área total do imóvel residencial vendido com a vaga de garagem

  • 26 de dezembro de 2014

A vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular. Quando a vaga de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma unidade residencial específica, ela será considerada como área de uso particular, podendo, nesse caso, constituir apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro próprio em cartório.

Portanto, a vaga de garagem individualizada pertencente, exclusivamente, ao proprietário do apartamento respectivo realmente não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, é importante ressaltar que diante da ausência de informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido corresponde à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a violação do princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de consumo.

Infelizmente, essa não é a praxe do mercado imobiliário brasileiro, pois quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem seus apartamentos para venda aos consumidores, a área do imóvel mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre a área do apartamento em si, e não a soma da área com a da vaga de garagem, ainda que se saiba que esta é privativa.

Porém, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos é, imprescindível que a publicidade seja clara e inequívoca, de modo que os consumidores não tenham nenhuma dúvida quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela área total anunciada.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tal decisão, trata-se da aplicação pura e simples do princípio da informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações com o consumidor.

Com informações da Gadelha & Oliveira Advogados
Dra. Fernanda Gadelha – Assessoria Jurídica do SECOVI/DF

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