O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido dos autores da ação que pretendiam a condenação das empresas Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A, Park Sul Incorporadora e Construtora S/A e Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A – SPE ao pagamento de indenização.
A pretensão inicial está fundamentada no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Os autores sustentaram que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros.
Para o juiz, os autores não comprovaram o direito reclamado, sendo que mera divulgação de “padrão seis estrelas”, por si só, é imprópria para vincular o fornecedor, pois carece de precisão, tampouco caracteriza oferta vinculativa, por não constar em cláusula contratual firmada pelas rés. “Mesmo que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação”, afirmou o magistrado. Ainda cabe recurso.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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