A assessoria jurídica do SECOVI/DF informa que a 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente ação ajuizada por dois condôminos inconformados com a multa aplicada por terem fechado as varandas de seus apartamentos em desacordo com o estabelecido em convenção. A própria convenção do condomínio afirma “que a figura do condomínio, tendo por finalidade a comunhão de direitos, deveres e interesses, há a necessidade premente de estabelecer harmonia, com a prevalência do interesse majoritário sobre o minoritário”.
Os autores relataram que em assembléia ficou estabelecido o fechamento das varandas do prédio e suas especificações, depois foram notificados a adequar as varandas de seus imóveis, que já tinham sido fechadas, nos moldes do que foi decidido na convenção, sob pena de multa, efetivamente aplicada. Pediram na Justiça a declaração de nulidade do ato, com repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o Condomínio confirmou a aplicação da multa, pontuando que os autores foram notificados previamente com vistas a adequação do projeto nos termos do regulamento, porém não atenderam a determinação.
Ao julgar os pedidos autorais improcedentes, o juiz destacou que há de se prestigiar o que fora objeto de decisão adotada pela maioria dos condôminos, uma vez que ficou acertado como se daria o fechamento da varanda de cada unidade imobiliária. ”Somente poder-se-á afastar ato assemblear de eficácia se contrário à lei ou objeto de vício quanto à sua constituição, o que não se verifica do bojo dos autos”, explicou.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
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