A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do auto de infração e tornou sem efeito a multa aplicada pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região (CRECI) em desfavor de uma Construtora. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a atividade básica exercida pela construtora não se enquadra no rol de atividades privativas de corretor de imóveis, portanto, a empresa não se sujeita à inscrição do CRECI.
No recurso, a Construtora alegou ser empresa do ramo da construção civil e destacou que a sua atividade principal não é a intermediação de negócios imobiliários com terceiros.
Segundo a relatora, a empresa apelante tem razão em seus argumentos. “Cabe ao CRECI fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de corretor, que estão elencadas no art. 3º da Lei 6.350/80. A atividade precípua da corretagem imobiliária direciona-se, especificamente, à intermediação de operações envolvendo imóveis de terceiros, o que não se amolda à figura do proprietário que comercializa ou loca imóveis próprios”, esclareceu.
A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social – TRF1
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