A 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma construtora a retirar o nome de um comprador desistente dos bancos e órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, além do pagamento de 25 mil reais por danos morais ao cliente.
O autor ajuizou ação para declarar a inexistência do débito e, consequentemente, por ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o autor, ele celebrou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com a ré, que lhe informou, que caso não quisesse prosseguir com a compra, bastava não pagar a primeira parcela que o contrato estaria encerrado, mas ao optar por não continuar com o contrato mesmo tendo procurado a empresa, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito como devedor de todo o valor do imóvel.
A construtora não apresentou defesa dentro do prazo legal. O magistrado alertou que, no contrato, havia uma previsão de desistência bastando o comprador deixar de pagar a primeira parcela, sem gerar qualquer tipo de ônus para o mesmo.
A decisão não é definitiva e, ainda, cabe recurso.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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