A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma Construtora contra sentença da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando-a ao pagamento de indenização à Autarquia, em função da concessão de pensão por morte aos dependentes de três funcionários da empresa que faleceram em um acidente ocorrido durante o horário de trabalho, por ficar evidenciado que o mesmo decorreu de irregularidades praticadas por descumprimento às normas de segurança do trabalho que expôs os empregados ao risco.
Inconformada, a Construtora recorreu ao TRF1. Dentre as diversas alegações, a empresa sustentou que, segundo as informações técnicas prestadas pelos Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, no momento do acidente não havia nenhum tipo de irregularidade ou deficiência grave de segurança que pudesse ter contribuído direta ou indiretamente para a ocorrência do acidente, como também demonstrou ter realizado entregas regulares de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos trabalhadores acidentados.
O caso foi analisado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o acidente de trabalho decorreu de irregularidades praticadas pela apelante, em descumprimento às normas de segurança do trabalho, expondo os vitimados a risco.
O desembargador destacou ainda que a apelante não trouxe em momento algum documentos que comprovassem o estudo técnico acerca da estabilidade do solo e, dessa forma, desconhecia o real risco a que expunha seus empregados, evidenciando, como apontado pelo laudo pericial, sua negligência técnica.
Com informações do TRF1
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