A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou uma Construtora a pagar indenização por danos morais, por ter vendido o imóvel prometido à autora da ação a terceiro, sem ter realizado a rescisão do contrato.
A autora ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa perda de todo valor pago em razão de desistência do negócio, bem como a rescisão do mesmo, além de indenização por danos morais. Alegou que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a Construtora e, posteriormente, não conseguiu adimplir o contrato. Diante do atraso no pagamento das parcelas a Construtora vendeu a unidade imobiliária, informando à autora que não poderia mais quitar suas parcelas atrasadas.
A Construtora, por sua vez, alegou a existência de previsão contratual para o caso de inadimplemento e culpa exclusiva da consumidora, além de argumentar a inexistência de dano moral por descumprimento de contrato.
Na decisão de primeira instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula abusiva, bem como condenou a Construtora a restituir o valor desembolsado pela autora, mas negou os danos morais. O magistrado entendeu que a cláusula que previa a perda do valor pago em caso de desistência do comprador violava o Código de Defesa do Consumidor.
Após o recurso da autora, a Turma reformou, em parte, a sentença e concedeu os danos morais. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que a venda do imóvel a terceiros sem comunicar ao comprador inadimplente configura falha na prestação do serviço e gera uma indenização.
Com informações da Gadelha & Oliveira Advogados
Dra. Fernanda Gadelha – Assessoria Jurídica SECOVI/DF
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