De acordo com 1ª Câmara Cível do TJDFT: “Revela-se de boa-fé a ocupação exercida pelo particular em área pública, quando é tolerada pela Administração Pública por vários anos, de forma conivente, cabendo a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel”.
A decisão foi tomada em recurso no qual a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS – questionava o pagamento de uma indenização.
O autor da ação morou por 28 anos no imóvel e teve demolida sua residência e demais edificações existentes no local, sob o argumento de que as obras estavam irregulares, por se tratar de área pública. As benfeitorias feitas no imóvel totalizavam um valor de R$ 24.500.
O Colegiado entendeu que a proliferação de ocupações irregulares em terras públicas, sem que o Poder Público exerça de forma adequada e oportuna o seu poder de polícia, a fim de impedir a realização de acessões e benfeitorias, por particulares que ali permanecem por longos períodos de tempo, à revelia da Administração, leve à, excepcionalmente, de que a ocupação prolongada de terras públicas por particulares dá o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, considerando-se que o ocupante possuidor agiu de boa-fé.
Sendo assim, a Câmara Cível do TJ/DF confirmou o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel público, ressalvando que a apuração do valor da indenização deverá ser feito em liquidação de sentença, não sendo suficiente a quantia levantada unilateralmente pela parte beneficiada.
Fonte: AB
Com informações da Gadelha & Oliveira Advogados
Dra. Fernanda Gadelha – assessoria jurídica SECOVI/DF
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