Quando a pessoa pactua um financiamento do SFH, caso venha a ficar inadimplente por mais de três parcelas, pode ter o imóvel executado para pagamento da dívida. Por esta forma de execução, o banco notifica o mutuário a pagar a dívida em 20 dias e caso não atenda esta notificação, o banco já procede ao leilão extrajudicial do bem, baseado no DL 70/66.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um Recurso Repetitivo (Resp 1.067.237 – SP) firmou a posição de que: “Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito, ou ainda, quando a discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).”
Para o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, “o julgado consolida o direito constitucional de acesso ao Judiciário para os mutuários do SFH e estima-se que todos os meses pelo menos 5.000 leilões estejam sendo realizados todos os meses por esta modalidade, sendo que este posicionamento do STJ, já adotado pelos Tribunais Regional Federais pode frear o abuso dos bancos”.
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