IMOBILIÁRIAS DEVEM FORNECER A NOTA LEGAL

  • 10 de julho de 2012
Em 13 de junho de 2008 foi publicada a Lei nº 4.159, que dispõe sobre a criação do Programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, a chamada “Nota Legal”.

A referida lei estabeleceu que as imobiliárias deveriam, em caráter obrigatório, a partir de 1º/11/2009 se adequar ao Programa do GDF. Valendo para serviços de  compra e venda de imóveis, aluguel, loteamento, corretagem na compra e venda, avaliação de imóveis, corretagem de aluguel e na gestão e administração da propriedade imobiliária.

Dessa forma, desde 1º de novembro de 2009 já está prevista a obrigação dessas empresas de emitir a Nota Legal, e segundo o §1º, do art. 2º do Decreto nº 29.396/2008, que regulamentou a referida lei, também deverão os prestadores de serviços identificar corretamente o CPF ou CNPJ, identificar no Livro Eletrônico Fiscal – LFE – de acordo com o LFPD para todas as operações de prestação de serviços e efetuar o recolhimento do ISS apurado no Livro Fiscal Eletrônico.

Vale ressaltar, que há casos em que não se confere o direito aos adquirentes dos serviços a créditos decorrentes de ISS, como especifica o art. 2º do  Decreto nº 29.396/08:

“Art. 2º (…)§ 2° Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;IX – na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:a) não ser documento fiscal hábil;b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;d) ser documento fiscal inidôneo.XI – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – como Microempresas, cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso V do § 2º do caput deste artigo será observado o enquadramento do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (AC)”

De acordo com Portaria nº 04/2012  para efeito da concessão de crédito o estabele-cimento participante do programa Nota Legal deverá estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e (ou) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e exercer como atividade preponderante (CNAE principal), conforme indicado em seu CF/DF, uma das atividades relacionadas na legislação que dispõe sobre o cronograma de implantação do Nota Legal.

É importante lembrar que na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – para emitir cupom fiscal que contenha o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, quando solicitado, o contribuinte do Nota Legal deverá emitir a nota fiscal de venda ou serviço correspondente.

De qualquer forma, o uso do Livro Eletrônico Fiscal já permite que seja cumprida a obrigação relativa ao Programa Legal para o estabelecimento que recolhe o ISS, como é o caso das empresas representadas pelo SECOVI/DF.

    

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