Por Cláudio Sampaio – Consultor jurídico e presidente da ABRAMI/DF (Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário)
O Código de Defesa do Consumidor instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na teoria do risco empresarial, mas esta, comumente, tem sido suscitada de modo banalizado, errôneo e superficial, como se o risco do empresário fosse integral.
Diferentemente, essa teoria deve ter sua aplicação afastada quando o dano advir de culpa exclusiva do cliente ou de um terceiro, nos termos dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, assim como nas hipóteses de caso fortuito e força maior (Código Civil, art. 393).
Desta forma, o fornecedor só merece ser responsabilizado quando o prejuízo decorrer de ação dele, não podendo responder, perante o consumidor, quando for atingido pela crescente inoperância e incompetência do Estado e das monopolizadas concessionárias de serviços públicos.
O descumprimento do dever estatal de eficiência não pode ser dado como “previsível” ou “evitável”, sendo salutar que o Judiciário “separe o joio do trigo”, acabando com a impunidade que tem causado sérios prejuízos tanto àqueles cidadãos que almejam a moradia, como a muitos empresários honestos, que pagam impostos e geram postos de trabalho.
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