EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS DEVE INDENIZAR MORADOR QUE TEVE O CARRO ARROMBADO EM ÁREA PÚBLICA

  • 26 de setembro de 2016

A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que o  2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um empresa de serviços condominiais a pagar uma  indenização por danos materiais a morador de um condomínio que, por consequências de falhas do serviço de portaria da empresa, acabou tendo seu carro arrombado.

O autor da ação relatou que outro morador do edifício, por orientação e indicação do porteiro do prédio, estacionou seu veículo na vaga de garagem pertencente ao autor. Devido ao fato, ele  teve que deixar o seu veículo estacionado em área pública e o bem acabou sendo arrombado.

O autor ajuizou ação de indenização contra o Condomínio, a empresa prestadora de serviços e contra o morador que ocupou sua vaga de estacionamento. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília não responsabilizou o Condomínio, nem o outro morador, em relação aos danos sofridos pelo autor.

De acordo com os juízes, a situação tratada é diversa e afasta a responsabilidade do Condomínio, que não responde pela segurança e guarda de veículo estacionado em local público.

Quanto ao morador que ocupou a vaga do autor na garagem, ficou provado que ele tinha acabado de alugar apartamento no edifício e, chegando ao prédio confiou nas informações dadas pelo porteiro, assegurando-se de que estacionava o seu carro na vaga de garagem vinculada à unidade habitacional recém alugada.

Porém, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa contratada para prestar serviços de portaria 24 horas, ronda noturna, limpeza e conservação ao condomínio. Conforme verificado no contrato, competia aos porteiros: comunicar imediatamente ao contratante as irregularidades verificadas; zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua responsabilidade; inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja segurança ou conservação implique em maior responsabilidade, impedir a ocupação de locais sem a competente autorização do contratante. No documento contratual firmado entre a empresa e o Condomínio, a mesma se responsabiliza por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do contratante ou de terceiros, através de seus empregados e/ou prepostos, desde que devidamente comprovada sua culpa ou dolo.

O Juizado concluiu que o serviço prestado pelo preposto da empresa: “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade, pois ao transmitir informação equivocada e em momento posterior não restabelecer a situação, permitiu o uso irregular e indevido da vaga de garagem e gerou danos ao autor, usuário e destinatário final do serviço contratado, que teve o seu direito usurpado, passível de indenização”.

Vale lembrar que ainda cabe recurso da sentença.

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