DECISÕES JUDICIAIS!!!

  • 24 de março de 2011

LOCAÇÃO COMERCIAL “TREPASSE”

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial.

Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites.

 O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário.
Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento econômico à custa do direito de propriedade alheio.

Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel.Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

SECOVI/DF participou do lançamento do Balcão Único e da sanção da Lei de parcelamento do solo

Da esquerda para a direita: Ovídio Maia, presidente do SECOVI/DF; Marcelo Vaz, Secretário de Habitação (SEDUH) e José Aparecido - presidente…

DADOS DO MERCADO IMOBILIÁRIO INDICAM QUE 2023 FECHARÁ NO POSITIVO

O Boletim de Conjuntura Imobiliária de outubro com amostras referentes ao mês de setembro/2023 e divulgado pelo Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) comprova…

MERCADO IMOBILIÁRIO DO DF SEGUE AQUECIDO NO 2º SEMESTRE DE 2023

O Boletim de Conjuntura Imobiliária de setembro com amostras referentes ao mês de agosto/2023 e divulgado pelo Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) comprova…

SECOVI/DF DIVULGA BALANÇO SEMESTRAL DO MERCADO IMOBILIÁRIO

[caption id="attachment_100730" align="alignleft" width="304"] Rogério Oliveira, vice-presidente de lançamentos imobiliários do SECOVIDF O Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) divulgou o Boletim de Conjuntura…