A Gerência de Fiscalização do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal – CAU/DF, após a análise de peças publicitárias de divulgação de empreendimentos imobiliários no Distrito Federal, principalmente, os referentes à lançamentos no setor, detectou que a maioria não cumpre o disposto na Lei Distrital n° 3.569/2005 e na Resolução n° 67/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
De acordo com a legislação, folderes, panfletos, cadernos técnicos, anúncios publicitários e outros recursos de propaganda e publicidade veiculados em mídia impressa, eletrônica e digital devem trazer, entre outras informações, o nome e o registro em conselho profissional dos autores do projeto arquitetônico e urbanístico.
O Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) parabeniza a iniciativa do Conselho pelo alerta, e orienta todos os seus representados a utilizarem o procedimento de identificação dos arquitetos e urbanistas. Segundo o presidente do SECOVI/DF, Hiram David, é de extrema importância esse alerta da CAU para que os projetos sigam corretamente os padrões legais vigentes.
Além do SECOVI/DF, foram oficiadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal: a Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi), Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF), Associação Brasiliense de Construtores (Asbraco), Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Seconci-DF), Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci-DF), Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF), Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Sindimoveis-DF) e Procon.
O que diz a legislação
A lei distrital n.º 3.569, de 5 de abril de 2005, “torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas de obras e edificações e dá outras providências”, cujo art. 1º, determina a obrigatoriedade da “inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas pertinentes à edificação e à comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito Federal.”.
Já a Resolução do CAU/BR nº 67, de 5 de dezembro de 2013, estabeleceu que em “documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU/UF, sempre que for utilizado qualquer projeto ou outro trabalho técnico de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, devem ser indicados: I – nome do autor ou, se for o caso, dos coautores; II – número (s) de registro no CAU; III – atividade (s) técnica(s) desenvolvida(s). § 1° As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário do elemento de comunicação
Com informações da CAU/DF
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