A Proposta é limitar em 30% a variação das cotas para unidades de um mesmo edifício.
Nos edifícios compostos por imóveis de diferentes metragens, o valor da maior cota não poderá ultrapassar a 30% do montante fixado para a menor unidade. É o que propõe o Projeto de Lei 5252/09, do deputado Leonardo Quintão (PMDB/MG), em tramitação na Câmara Federal.
Quintão argumenta que o projeto corrige uma distorção. “Mesmo sendo um apartamento de cobertura, maior que os demais, não há justificativa lógica para cobrar a taxa de condomínio conforme a fração ideal”, opina o deputado.
Critério abrange lojas térreas e salas comerciais
O autor do PL diz que o uso da fração ideal no rateio das despesas entre salas e lojas térreas independentes cria, igualmente, situações injustas.
“A cada dia, surgem mais decisões judiciais derrubando o uso da fração ideal para a divisão de despesas de manutenção e conservação. Os juízes têm compreendido que a fração ideal foi criada para dividir os custos com as obras e a mão-de-obra para construir o prédio, não sendo viável sua aplicação para dividir despesas de portaria, limpeza, iluminação e áreas de lazer, porque as áreas comuns são utilizadas de forma igualitária por todos os ocupantes das unidades, independe do tamanho destas”, justifica Quintão.
Para o deputado, somente o consumo de água deve ser analisado conforme o efetivo uso pela unidade maior.
“Dizem que, pelo fato de o proprietário de unidades maiores ter melhor condição financeira, deve pagar mais ao condomínio, e assim confundem tal cobrança com Imposto de Renda ou sobre a propriedade”, afirma o autor do projeto. Segundo Quintão, há os que teimam em dizer que o apartamento de cobertura ou a loja devem pagar mais, porque têm maior valor.
“Se o proprietário pagou caro pelo que adquiriu e nada ganhou, tendo arcado com o imposto de transmissão no ato da compra e anualmente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) mais caro, imposto este ligado ao valor do patrimônio ou à capacidade contributiva, seria injusto pagar ainda mais pelo condominio”, sustenta.
O deputado finaliza: “Por uma questão de bom senso, não é correto cobrar a mais daquele que não usufrui algo além dos demais, devendo a divisão de despesas de condomínio respeitar sua natureza jurídica de simples divisão de despesas a que cada um deu causa”.
O PL 5252/09 tramita na Câmara Federal em caráter conclusivo, para análise de somente uma Comissão – a de Constituição e Justiça.
Para conhecer a íntegra do PL 5252/09, acesse:
www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=435213
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
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