O Sindicato da Habitação do Distrito Federal informou, recentemente, que a Receita Federal atualizou as regras para a entrega da DIMOB/2011.
Ficou definido que a DIMOB é obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis e tiverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; e que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Vale ressaltar, que as pessoas jurídicas que não realizaram operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB.
A declaração deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O recibo de entrega deverá ser gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, ficará sujeito as multas impostas pela Receita: R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso da não entrega ou se a empresa perder o prazo, e 5%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A versão 2.3 do programa gerador da declaração deste ano está disponível na Internet, no site da Receita Federal (citado acima), bem como as respectivas instruções para o seu preenchimento, inclusive para entrega de declarações em atraso ou retificadoras de anos-calendário anteriores a 2010.
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