A Lei nº 13.097/2015 e a associação de corretores de imóveis

  • 19 de junho de 2015

Cláudio Sampaio (*)

A Lei nº 13.097, sancionada em 19/01/2015, acresceu parágrafos ao art. 6º da Lei nº 6.530/78, oficializando a possibilidade de associação entre corretores e imobiliárias, sem vínculo empregatício ou previdenciário.

Todavia, a mencionada alteração legislativa exige reflexão e atitude diferenciadas por parte de empresários e corretores, eis que munida do espírito do moderno empreendedorismo, no qual tão imprescindível quanto a autonomia do profissional, serão a proatividade, o compromisso com as estratégias traçadas dentro das corporações e o firme foco em resultados, estes reversíveis, na proporção combinada, em favor dos envolvidos na captação, logística e tratativas de intermediação.

Nesse passo, é perfeitamente viável a participação regular de associados em eventos promocionais, treinamentos e plantões voltados à prospecção de clientes, em atenção à salutar organização das atividades, mediante prévia combinação, em uma relação de alto nível, indissociável do binômio responsabilidade-confiança.

Assim sendo, em contrapartida às imobiliárias tratarem como efetivos parceiros os profissionais a elas associados, estes corretores estarão vinculados a responsabilidades e compromissos éticos essenciais para o sucesso dos projetos, cientes das restrições previstas na Lei nº 9.279/96, a qual veda a concorrência desleal.

Por sinal, a relação associativa se assemelha, em alguns pontos, à relação entre sócios, na qual todos deverão se envolver, com dedicação e transparência, em busca da obtenção das metas empresariais, sob pena de exclusão da sociedade por desídia, ou quebra de confiança, conforme estiver disposto no contrato social e no código de ética da profissão.

A maior novidade da referida alteração legislativa é, contudo, a submissão do registro dos contratos de associação, de natureza civil, aos sindicatos regionais de corretores, no que se espera que essas entidades compreendam que a elas não é dado impor as condições de contratação entre as partes, detendo o mero escopo de, com inarredável bom senso, auxiliar na celebração de soluções proporcionais e viáveis para ambos os contratantes.

Todavia, cumpre salientar que a recente regulamentação do corretor associado não retira a possibilidade de as partes, de acordo com seus perfis e anseios, optarem pelo anacrônico modelo empregatício de relacionamento, observando os conceitos de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Nesta modalidade, a maior previsibilidade para os corretores vem acompanhada, sabidamente, de uma acanhada expectativa de ganhos financeiros, diante das inflexíveis amarras da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante de tal panorama, a Lei nº 13.097/2015 revela-se, sim, um marco regulatório importante para imobiliárias e profissionais com assumida vocação empreendedora, mas que exigirá, além de práticas empresariais modernas, percepção diferenciada dos envolvidos, com absoluta clareza sobre as responsabilidades e riscos, para que, de fato, propicie todos os avanços esperados pela sociedade e pelos que atuam no mercado imobiliário.

(*) O Autor é Advogado e Presidente da Associação Brasiliense dos Advogados do Mercado Imobiliário (ABRAMI-DF).

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