A Lei Geral de proteção de dados e o setor imobiliário

  • 5 de junho de 2019

A Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),  que entrará em vigor em agosto de 2020, estabelece normas, direitos e obrigações minuciosas com relação ao tratamento de dados pessoais atingindo a sociedade e, consequentemente, o setor imobiliário.

Assim, imobiliárias, corretoras, empresas de gestão de vendas, fundos, loteadoras, incorporadoras e condomínios, que sempre coletaram e trataram uma grande quantidade de dados pessoais, alguns deles biométricos (classificados na LGPD como dados sensíveis), deverão analisar as informações que detêm para verificar quais das bases legais justifica a sua manutenção. Da mesma forma, deverão rever os documentos pelos quais atualmente obtêm dados pessoais, a fim de adequá-los aos requisitos da legislação. Autorizações genéricas para o uso indiscriminado de dados, inclusive por terceiros, deixarão de ser admitidas.

Além disso, os dados sensíveis somente podem ser tratados quando houver o consentimento específico e destacado, devendo as finalidades de uso serem igualmente específicas. A LGPD define como dados pessoais sensíveis aqueles relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, dados biométricos ou genéticos, bem como aqueles referentes à saúde, entre outros.

Aquele que exerce controle sobre o dado pessoal poderá, ainda, a depender da hipótese de tratamento dos dados  e das diretrizes a serem estabelecidas pela recém-criada Autoridade Nacional de Dados Pessoais (ANPD), ser obrigado a elaborar um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, bem como justificar as razões pelas quais entende que o tratamento está sendo feito com base no seu interesse legítimo, que é uma das bases com mais grau de subjetividade da lei.

A questão do interesse legítimo é um dos itens inovadores da LGPD e, talvez, seja o ponto mais relevante ao mercado imobiliário. A lei afirma que o legítimo interesse estará presente quando o uso acontecer para apoio e promoção de atividades do controlador, bem como para proteção do titular e promoção de atividades que o beneficiem.

A LGPD prevê aplicação de sanções administrativas pela ANPD para aqueles que violarem as normas, que podem variar desde simples advertência à aplicação de multa, podendo chegar a R$ 50 milhões por infração, a depender da gravidade da conduta.

Com informações da GRI Club Real Estate Brazil

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