Dando fim a uma celeuma que abarrotou o Judiciário Brasiliense nos últimos cinco anos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, entendeu ser legal os adquirentes pagarem as comissões relativas à intermediação em contratos de compra e venda de imóveis.
Segundo os juízes que analisaram o caso, o pagamento para as imobiliárias e corretores afigura-se válido, nos termos do art. 724 do Código Civil e do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90, desde que, tendo sido exitoso o negócio, o comprador não arque, incluindo a comissão, com preço superior ao total combinado na proposta, bem como que ele dê ciência, em documento por escrito, sobre ter assumido tal responsabilidade.
Fonte: ABRAMI-DF.