TRF 1ª Região: Ação de cobrança de taxas de condomínio deve ser ajuizada contra quem detém a propriedade do imóvel

  • 15 de novembro de 2017

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) efetuasse o pagamento das taxas de condomínio vencidas no período compreendido entre 10/2001 a 04/2002, referentes ao apartamento 404 do Condomínio Edifício Franz Liszt, situado em Salvador/BA. A Corte seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

A Caixa recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia defendendo sua ilegitimidade, uma vez que se trata de ação de cobrança de taxas condominiais referente a imóvel adjudicado. Alega que o responsável pelas dívidas do condomínio é de quem de fato detém a posse direta do imóvel.

 

O relator seguiu a sentença, uma vez que a ação de cobrança de taxas de condomínio deve ser ajuizada contra os condôminos, assim considerados os proprietários e equiparados (promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas), na forma do art. nº 1.334, §2º, do Código Civil.

“A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada para reaver os valores das taxas de condomínio inadimplidas na hipótese em que é proprietária do imóvel adquirido por adjudicação”, afirmou o magistrado.

Por essa razão, segundo o relator, a presente ação de cobrança de despesas condominiais deve ser ajuizada contra quem detém a propriedade do imóvel, no caso, contra a Caixa, que adjudicou o imóvel descrito na petição inicial.

Informações do TRF 1ª Região

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