A 5ª Turma Cível do TJDFT determinou que a comissão de corretagem pelo serviço de intermediação imobiliária é devida pelo vendedor que, sem justificativa plausível e objetiva, desiste da venda do imóvel, mesmo não tendo havido recebimento de sinal.
No caso julgado, após a imobiliária aproximar as partes, ajustar as condições de preço e pagamento, realizar análise documental e dar início aos procedimentos burocráticos para a formalização do contrato de compra e venda, o vendedor, injustificadamente desistiu do negócio e tentou rescindir o contrato de opção de venda celebrado.
De acordo com o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Hiram David, a vitória inédita corrobora a importância de se ter contrato de opção de venda firmado entre imobiliária e proprietário a fim de se resguardar direitos.
A decisão foi unânime e o vendedor foi condenado ao pagamento da comissão integral, na forma ajustada em contrato.
O caso analisado cria um precedente e mostra a importância de imobiliárias e corretores de imóveis possuírem contratos e processos que tragam segurança a todas as partes envolvidas na transação imobiliária, inclusive a intermediadora.
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