SÚMULA DO STJ DISCIPLINA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS

  • 27 de maio de 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou este mês a Súmula nº 435, com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A referida súmula compreende uma síntese dos entendimentos predominantes no STJ em relação ao tema, tendo em vista o grande número de recursos que questionavam a possibilidade ou não da alteração do endereço da sede social da sociedade, sem a comunicação aos órgãos competentes, ser considerada uma hipótese de dissolução irregular da empresa.
Neste sentido, as Fazendas Públicas vinham sustentando que a falta de comunicação formal quanto à alteração do endereço configura modalidade de dissolução irregular da empresa, o que possibilitaria o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos administradores ou sócios.
Por outro lado, os contribuintes afirmavam que a mera falta de comunicação da mudança do endereço da empresa, não teria o condão de permitir atingir os bens particulares dos sócios ou administradores da empresa.
Todavia, o STJ, por meio da Súmula n. 435, alinhou-se com o entendimento adotado pelas Fazendas Públicas, em detrimento dos argumentos dos contribuintes.
O paradigma mais recente para referida Súmula foi o REsp nº 944.872, de 2007, em que foi dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, a qual sustentou que o encerramento das atividades da empresa sem a devida averbação na Junta Comercial configura a infração à lei, razão pela qual é cabível o redirecionamento da execução.
Alegou ainda a Fazenda Nacional que cabe ao sócio a demonstração de que não agiu com dolo ou culpa e que, na ausência de bens penhoráveis da empresa, a execução pode se voltar contra o sócio.
Com a Súmula nº 435, o STJ finalmente pacificou seu entendimento, autorizando, nos casos em que a empresa deixar de comunicar a mudança de seu endereço para as autoridades competentes, a execução dos bens dos sócios ou administradores.
Fonte: TKS Advogados Associados

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