SOBRE A LEI 11.941/2009

  • 24 de junho de 2009

No último dia 28 de maio foi publicada a Lei n.º 11.941/2009, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 449/2008 que trata em seus artigos sobre o parcelamento e remissão de débitos com a União.

DO PARCELAMENTO

Segundo a nova legislação, poderão ser pagos de forma reduzida ou parcelados todos os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (o que inclui as contribuições sociais e as para terceiros), bem como pela Fazenda Nacional, inclusive os saldos remanescentes de outros parcelamentos, mesmo que a pessoa envolvida tenha sido excluída deste, em até 180 meses, desde que correspondam a dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.

Os débitos poderão estar ou não inscritos em Dívida Ativa da União, mesmo aqueles que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil deverão editar no prazo de até 60 (sessenta) dias, ato conjunto com os requisitos e as condições para o parcelamento.

Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: 

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. (art. 1º, § 3º da Lei, ora analisada).

Havia previsão no texto de que os parcelamentos seriam atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior. Porém, tal artigo foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que já havia elevados benefícios no parcelamento, não sendo cabível mais este.

Do ponto de vista governamental, os parcelamentos serão atualizados pela SELIC, mas isso poderá criar discussões jurídicas, por não constar no texto da lei sobre o parcelamento qualquer índice de correção dos valores.

A dívida que não foi objeto de parcelamento anterior será consolidada na data do seu requerimento, e neste ato deverá ser indicado de forma pormenorizada quais débitos estão nele incluídos, bem como o número de prestações, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00 no caso de pessoa física; e de R$ 100,00 no caso de pessoa jurídica.

As empresas poderão liquidar os valores correspondentes à multa, mora ou de ofício, e aos juros moratórios, inclusive às relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.  E esse valor será calculado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

No parcelamento advindo de dívidas ainda não parceladas, a manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

Em contrapartida, as parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins de rescisão do parcelamento.

Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Caso haja rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; com a dedução das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos o pagamento ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento. Nesse caso, a pessoa física passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.

Em relação ao pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex, serão restabelecidos os valores à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior; sendo abatidas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento.

O pagamento ou parcelamento do saldo será da seguinte forma:

  • Será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;
  • No caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;
  • Caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008;
  • Na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos. (art. 3º, §1º)

A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores.

Na hipótese de reparcelamento de débitos advindos dos parcelamentos supracitados, as reduções serão as seguintes:

 

I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e

IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. (art. 3º, § 2º)

 

A opção pelo parcelamento não implica exclusão de qualquer outra forma de parcelamento de débitos, a não ser os que impliquem reparcelamentos.

Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência os parcelamentos ou pagamentos relativos a essa lei.

A opção pelos parcelamentos importa confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos débitos em nome do sujeito passivo e o condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei. 

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se do parcelamento atual, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 269, do Código de Processo Civil, até trinta dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento, com a respectiva dispensa dos honorários advocatícios em razão da extinção.

A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o dia 30 de novembro de 2009.

As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de novos débitos, ou seja, aqueles que não foram decorrentes de reparcelamentos, poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze parcelas, e implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas. 

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos da Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelado, sobre o saldo remanescente.

Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.

Para a concessão dos parcelamentos não há necessidade de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa dos honorários advocatícios em razão da extinção da ação.

DA REMISSÃO

Ficam perdoados os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00. 

O limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:

I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; 

II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(art. 14, § 1º).

Essas são as possibilidades para pagamento ou parcelamento de débitos para com a União previstos na Lei n.º 11.941/2009.

 

Fonte: OPE LEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL

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