O Sindicato da Habitação (SECOVI/DF) informa que este é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.
A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido a falta de pagamento dos aluguéis de um imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia.
Entretanto, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória, ou seja, a autorização de seu companheiro com quem convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.
O juiz da 11ª Vara Cível de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) reformou a sentença. Já no STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.
Ao analisar os institutos do casamento e da união estável, o STJ entendeu que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo. O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas
diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.Portanto, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.
Por conseguinte, o STJ não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes. Segundo o Tribunal, a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.
É importante ressaltar, que a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, portanto para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”, finaliza o ministro Salomão.
Com informações do Superior Tribunal de Justica.
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