SECOVI/DF informa: Receita Federal restringe regime especial de tributos para incorporadoras

  • 11 de setembro de 2018

A Solução de Consulta da Divisão de Tributação (Disit) da Receita Federal nº 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU), uniformiza a atuação dos fiscais em todo o país e entende que receitas geradas com a venda de unidades imobiliárias prontas com a expedição do Habite-se, não se sujeitam ao Regime Especial de Tributação, o RET. Portanto, não pode incidir sobre elas a alíquota unificada de 4% para o recolhimento dos tributos federais.

Sem esse benefício, as incorporadoras devem arcar com o pagamento individual de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Somados, eles têm alíquota maior do que a unificada, de 6,73%.

Havia controvérsia sobre o tema dentro da própria Receita Federal, duas outras soluções de consulta foram publicadas no ano de 2014 com orientação diferente aos contribuintes. Uma delas, de nº 244, estabelecia a conclusão da obra como limite para a aplicação do RET.

Já a de nº 7.045 afirmava que era irrelevante, para efeitos do regime especial de tributação, o fato de os imóveis serem comercializados durante a obra ou depois de sua conclusão. Aplicava-se os 4% sobre as receitas geradas com a venda dos imóveis também após a expedição do Habite-se.

A solução tem impacto, relevante, para o setor. Especialmente pelo grande volume de distratos nos últimos anos. A devolução dos imóveis pelos consumidores ocorre, quase que 90% das vezes depois da obra já estar concluída. Isso gera um estoque de unidades que terá de ser novamente comercializado pelas incorporadoras.

Como, nesse momento, o imóvel já está pronto, a alíquota que vai incidir sobre a receita gerada na revenda da unidade será a mais alta.

Para vendas de R$ 10 milhões, por exemplo, a incorporadora terá que recolher R$ 673 mil em tributos, enquanto que se aplicada a alíquota unificada seriam apenas R$ 400 mil, ou seja, uma diferença de R$ 273 mil a mais devido ao somatório de IR, CSLL, PIS e Cofins.

O RET foi instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, a mesma que criou as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e o patrimônio de afetação.

Com informações do Valor Econômico

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