Refis da Copa regulariza dívidas fiscais vencidas até 2013

  • 18 de julho de 2014

Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com dívidas fiscais,  na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda (dívida ativa), terão uma nova oportunidade para quitar ou parcelar seus débitos com o chamado  “Refis da Copa”. É que nele foi inserido o parcelamento de débitos fiscais, mais atraente, desde a edição do Refis IV (chamado Refis da crise), em 2009.

O novo refinanciamento  utiliza como critério para parcelamento a data de vencimento do tributo, e não o mês de competência (apuração tributária).

Condições de Adesão

O novo Refis foi aberto para fins de pagamento ou parcelamento de qualquer débito na Receita Federal ou na dívida ativa vencido até 31/12/13, à vista ou parcelado em até 180 meses (artigo 2º, Lei nº 12.996  de 2014).

O prazo para adesão e pagamento da primeira parcela é até o dia 25/08/2014 ( MP 651 de 2014).

Para  pagamento à vista, com redução de 100%  das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora, e de 100% sobre o valor do encargo legal.

No parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Entre as outras disposições trazidas pelo Refis da Copa estão as seguintes determinações:

– inclui débitos com vencimento até 31/12/2013 e não apurados (competência);
– entrada de 5% a 25% do montante da dívida objeto do parcelamento, como pagamento conforme regulamento a ser editado pela Receita Federal ( MP 651).
– as antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações;  e o valor mínimo previsto no § 6º do artigo 1º ou no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei n° 11.941, de 2009, conforme o caso.

Importante analisar agora. qual a distinção que a nova lei gera em relação à primeira prorrogação do Refis IV – Lei 12.973/2014 – isto é, temos  em vigor dois plano de refinanciamento para adesão. As diferenças mais evidentes se relacionam com o prolongamento do período de abrangência dos débitos (até dezembro/2013, antes até novembro/2008).

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