MECANISMO DE PROTEÇÃO AO CREDOR

  • 1 de outubro de 2009
Em vigor desde janeiro de 2007, a Lei 11.382 tratou da mais recente reforma do Código de Processo Civil (CPC), especialmente no que tange às disposições do processo de execução.

A lei em questão incluiu no CPC o texto do art. 615-A e parágrafos, cujas disposições proporcionam ao credor, no ato da distribuição da ação de execução, a obtenção de certidão comprobatória do ajuizamento da demanda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora.

Após efetivadas as averbações da certidão de distribuição da execução, deverá o credor comunicar ao juízo acerca da efetivação das mesmas no prazo de 10 (dez) dias.

Uma vez formalizada a penhora sobre os bens suficientes para garantir o valor da execução, determina-se o cancelamento das demais averbações relativas aos bens que não tiverem sido penhorados.
A averbação em questão guarda íntima relação com a questão da caracterização de fraude à execução, na medida em que o parágrafo terceiro do artigo 615-A do CPC determina que “presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.” Assim, o texto do parágrafo terceiro se mostra de suma importância, na medida em que após efetivada a averbação, o devedor ficaria impossibilitado de se desfazer de seu patrimônio com a finalidade de se esquivar do pagamento da execução, sob pena de tal alienação ser considerada ineficaz.

Ainda sobre a fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, em 30.03.2009, editou a súmula nº 375, segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

É justamente com base no texto da súmula nº 375 que a averbação da certidão comprobatória de distribuição de execução ganha maior importância, na medida em que, pelo entendimento do STJ, seria necessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução, e na hipótese de existir averbação da
certidão de distribuição junto ao órgão competente, não poderia o terceiro adquirente
alegar que desconhecia a existência de demanda contra o devedor, capaz de comprometer a alienação do bem.

Muito embora a averbação da certidão comprobatória de distribuição de ação de execução
seja uma ferramenta capaz de garantir ao credor a efetivação de seu crédito contra devedores que possuam bens passíveis de penhora, tal procedimento é pouco utilizado, ou até mesmo desconhecido pelos credores, que muitas vezes são prejudicados pela má-fé dos devedores e não conseguem satisfazer o crédito que possuem.

Fonte: Tristão, Kugler & Santini Advogados Associados

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