O 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de não pagamento de multa contratual de locação feito pelo locatário de um imóvel e, por outro lado, julgou procedente o pedido da imobiliária e condenou o autor/locatário a pagar ao locador o valor correspondente aos encargos da locação.
O autor pretendia a anulação da cobrança de encargos de locação feita pela imobiliária e afirmava que a rescisão do contrato de locação decorreu de culpa do locador, tendo em vista não ter informado que as imediações do imóvel tratava-se de local perigoso, em que pessoas faziam uso de drogas e tinham outros comportamentos ilícitos.
No processo consta que as partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses. Há nos autos cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário antes do término previsto.
Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que ensejariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escondido a situação real da vizinhança do imóvel, bem como não houve demonstração da ocorrência de situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão do contrato.
O Juizado observou que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido, logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária. Assim, os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados, por estarem previstos em contrato. O magistrado, portanto, condenou o locatário a pagar o valor devido em relação aos encargos da locação.
Vale ressaltar que ainda cabe recurso na ação.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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