LEI NORMATIZA OS CONTRATOS “BUILT TO SUIT”

  • 21 de dezembro de 2012

A Presidente da República, Dilma Roussef, sancionou esta semana o projeto de lei que normatiza os contratos de construção ajustada, os chamados “Built to Suit”, para imóveis comerciais. Esse tipo de contrato prevê a construção ou reforma de um imóvel a pedido de um empreendedor, interessado em alugá-lo após a adequação de sua estrutura às exigências de seu empreendimento.

A presidente vetou apenas o parágrafo 3º do Projeto de lei Complementar 60/2012 e sancionou a Lei nº 12.744/12.  Segundo o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Ovídio Maia, este veto trata  da necessidade de registro do contrato para efeitos de securitização de recebíveis. “Acredito que com a manutenção do texto possamos regulamentar esta modalidade junto à Câmara de Valores Mobiliários (CVM), para formação de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), já que a renúncia à revisão e a obrigatoriedade do pagamento da multa pactuada viabilizam o  funding”, explica.

O projeto que teve na Câmara emenda do deputado Júlio Lopes e foi relatado pelo senador Gim Argello sofreu apenas ajustes de redação. O SECOVI/DF parabeniza a todos  que se empenharam na aprovação desta Lei, em especial,  a Câmara Brasileira de Comércio e Seviços Imobiliários (CBCSI) que congrega todos os Secovis do Brasil sob a presidência de Pedro Wharmann.

O Sindicato da Habitação do Distrito Federal  orgulha-se de ter acompanhado, ativamente, a tramitação da proposta que contribui de forma decisiva para a modernização do Mercado Imobiliário, em especial, da locação predial urbana.

Confira o texto da Lei  12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012:

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei  8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada. Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção  ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada…..” (NR) Art. 3o A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:”Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.§ 3o ( VETADO).”

 

 

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