Não há indenização pelas acessões e de retenção pelas benfeitorias em bem público irregularmente ocupado
Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária.
Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.
Fonte: STJ
Com informações Gadelha & Oliveira Advogados
Dra. Fernanda Gadelha – Assessoria Jurídica SECOVI/DF