A 13ª Vara Cível de Brasília decretou a rescisão de contrato de locação e a desocupação de um imóvel em Brasília, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
A ação de despejo é em face da falta de pagamento dos aluguéis e descumprimento de cláusula contratual que prevê a vistoria no imóvel. O locatário impediu a realização de vistoria no imóvel, descumprindo o disposto no contrato de locação. O descumprimento acarreta ao inquilino, o pagamento de uma multa de três vezes o valor do aluguel.
O locatário alegou que não permitiu a vistoria do imóvel por entender que a mesma seria para avaliação do bem e, por haver litígio judicial, entre os locadores e os proprietários, a avaliação deveria ser feita judicialmente. Desta maneira, argumentou não ter descumprido a disposição contratual que permite a vistoria do bem.
Segundo o presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Carlos Hiram Bentes David, a vistoria do imóvel tem sido uma dificuldade recorrente encontrada pelos locadores em todo o DF. “A decisão é importante pois a vistoria é um direito do locador e consta de uma proteção legal. Muitas vezes, os donos de imóveis têm necessidade de avaliação e, por resistência dos inquilinos, ficam prejudicados”, afirmou.
Segundo o juiz, em que pese a tentativa do demandado de interpretar o contrato segundo o entendimento que lhe favorece, não há espaço para dúvidas na redação contratual. Portanto, deve o locatário pagar a diferença decorrente da “equivocada interpretação contratual”. Em virtude disso, há que se reconhecer a inadimplência e a rescisão do contrato locatício.
Quanto à vistoria, não prospera a alegação de que a mesma deveria ser feita apenas pela via judicial. Desta forma, ainda que a vistoria tivesse por fim avaliar o imóvel, estaria no âmbito da faculdade contratual reservada ao locador. Conclui-se, portanto, que houve a infração contratual, cumprindo ao demandado o pagamento da penalidade.
Com informações da Assessoria Jurídica do SECOVI/DF
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