A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o vendedor de um imóvel a restituir à duas compradoras o sinal pago em contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 23.500.
As autoras pediram a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 23.500, a título de restituição do sinal pago em contrato de compra e venda de imóvel, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Para a Juíza, em nenhum momento houve desistência do negócio pelas compradoras, bem como as mesmas comunicavam o réu da dificuldade que estavam enfrentando na aprovação do financiamento imobiliário e que ele adotava uma postura compreensiva. Contudo, o vendedor decidiu desfazer o negócio sem qualquer notificação formal das autoras , apesar de haver cláusula contratual exigindo tal interpelação, em total violação ao dever de boa-fé que deve permear as relações contratuais, nos termos do art. 113, do Código Civil.
A Magistrada ressaltou que a notificação de terceiros não implica no cumprimento do dever imposto no contrato firmado entre as partes, muito menos exime o réu do dever de manter a boa-fé nas relações contratuais. Desse modo, observou que houve verdadeira rescisão do contrato pelas partes, ante o desinteresse do réu em manter o contrato e sua postura contraditória, bem como ante a dificuldade enfrentada pelas autoras para o cumprimento do prazo de financiamento exigido.
Portanto, no entendimento da julgadora, a restituição das partes é medida que se impõe com a devolução, pelo réu, do valor remanescente do sinal pago pelas autoras, de R$ 23.500.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a Magistrada explicou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, tais como: a honra, a vida, a integridade física e psicológica. Em análise, observou que a mera retenção indevida, não causa lesão a direito de personalidade, mas apenas mero aborrecimento, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Com informações da Assessoria Jurídica – SECOVI/DF
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