Informe Jurídico: TRF determina à CEF devolução de juros de obra

  • 7 de julho de 2017

A Assessoria Jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que a  6ª Turma do TRF – 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por um mutuário contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido do autor de declaração de ilegalidade de cobrança de juros compensatórios, após a entrega das chaves, de devolução em dobro de valores descontados e a compensação com eventual débito a ser apurado, formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de contrato de financiamento de imóvel.

O requerente alegou que a cobrança indevida de juros compensatórios após o prazo para a conclusão da obra foi realizada pela CEF, devendo ser tais valores ressarcidos pela instituição financeira; o contrato firmado entre o recorrente e a CEF dispõe expressamente que a cessação de cobrança de juros de obra e o início da amortização se dão após a fase de construção, sem mencionar qualquer necessidade de apresentação documental; que o contrato firmado explicita que se iniciará a amortização findo o prazo para o término da construção mesmo que não concluída a obra, ficando bloqueados os repasses de valores à incorporadora, portanto, havendo atraso na construção do imóvel, o prejuízo será apenas da incorporadora; não há previsão contratual de que o prazo da amortização se inicia com a finalização do empreendimento, sendo por isso ilegal a cobrança efetivada pela CEF e que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

O relator da apelação, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o contrato de financiamento habitacional firmado pelo autor  com a Caixa prevê encargos distintos: uns devidos durante a fase de construção e outros que incidem depois dessa fase, denominados prestações de retorno. Assinala que, nos termos previstos no contrato, não pode haver cobrança de encargos de construção após o término do prazo desta.

A tese levantada pela CEF e acolhida pelo Juízo de primeiro grau acerca de que o prazo de construção deveria ser entendido como prazo para conclusão do empreendimento, não se pode olvidar que este estaria sujeito à previsão constante do cronograma de entrega estipulado pela própria CEF, conforme expressamente previsto no contrato.

Segundo o relator, a legalidade da cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, é indevida a cobrança dos juros de construção durante o período que sucedeu o prazo estipulado para a entrega do imóvel, devendo ser restituído ao autor.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social – TRF1

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