Informe Jurídico: titularidade originária do bem não afeta garantia fiduciária na recuperação judicial

  • 11 de novembro de 2016

A assessoria jurídica do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) informa que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de outra pessoa.

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiram que a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à recuperação.

Para o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, ao classificar o crédito como quirografário, portanto sujeito à recuperação judicial, e ao não aplicar o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05, o TJSP, tribunal originário da ação analisada, criou uma limitação não prevista pelo legislador na Lei de Recuperação e Falência.

O ministro explicou que a legislação prevê proteção a certos tipos de crédito e não faz distinção sobre a titularidade do imóvel dado como garantia.

Segundo Bellizze, a propriedade fiduciária foi introduzida no sistema legal nacional “com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção aos créditos não tutelados satisfatoriamente pelas garantias reais existentes, em decorrência da necessidade de interveniência do Poder Judiciário na realização dessas garantias”.

O ministro lembrou que é importante observar a origem do crédito e não só a titularidade da propriedade. “De fato, o elemento essencial da propriedade fiduciária é a indissociável vinculação do bem com a finalidade de sua constituição, característica explicitamente incluída na definição legal da alienação fiduciária de bem imóvel”, afirmou.

De acordo com ele, na propriedade fiduciária cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato. Desse modo, concluiu o relator, não se pode impor ao credor proprietário fiduciário que seu crédito seja submetido às restrições da recuperação judicial e que a execução da garantia se torne inviável diante de eventual inadimplência.

De acordo com a Terceira Turma, o afastamento do credor titular da condição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial é coerente com toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária.

Com informações do STJ

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ALUGUÉIS SUBIRAM 24% NOS ÚLTIMOS 12 MESES

O Boletim de Conjuntura Imobiliária divulgado pelo Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI-DF) apurou que os aluguéis subiram 0,77% de outubro para novembro, e…

Secovi/DF em parceria com o Senac/DF lança o curso de TTI

O Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF) lançou em parceria com o Senac-DF o curso Técnico de Transações Imobiliárias (TTI). O lançamento ocorreu durante…

SECOVI /DF participou do Fórum Lide Brasil

O presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), Ovídio Maia, participou do Fórum Lide Brasil realizado em Brasília pelo Grupo de Líderes Empresariais.…

SECOVIS REALIZAM MOBILIZAÇÃO PELA REVISÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O presidente do Secovi-DF, Ovídio Maia, estará juntamente com os presidentes dos SECOVIs do Brasil em Brasília hoje e amanhã para participar de uma mobilização…